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Auxílio transporte

Publicado: Segunda, 25 de Outubro de 2021, 21h43 | Última atualização em Quarta, 09 de Outubro de 2024, 18h10 | Acessos: 4607

O que é o auxílio transporte?

O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.

 A Portaria nº. 1005 de 04 de novembro de 2021 regulamenta os critérios para concessão de auxílio transporte no âmbito do CEFET-RJ.

Instrução Normativa nº 02-2021 Auxilio transporte - 202

Veja como solicitar o auxilio transporte através do SOUGOV: 

https://www.youtube.com/watch?v=Se5uOYy2Dw0

 

É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

  • Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
  • Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
  • Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
  • Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
  • Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

 

Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

Para fins de recebimento do auxílio-transporte, o carro próprio somente pode ser utilizado por servidor ou empregado público que possua deficiência e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado.

Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

O valor mensal do auxílio transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial.

Para fins do desconto, será considerado como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias

Toda e qualquer alteração no que compete ao auxílio-transporte é de responsabilidade do servidor, tais como mudança no valor da tarifa, endereço, linhas de ônibus, tipo de transporte, localização de exercício ou até mesmo a exclusão do auxílio.

 

Como solicitar o auxílio transporte?

Na tela inicial do SOUGOV.BR, em "Solicitações" clique em "Auxílio Transporte".

Segue abaixo o passo a passo:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxiliotransporte/como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo-sougov-br

 

Fundamentação legal do auxílio transporte:

  • 2.165-36/2001, de 23 de agosto de 2001;
  • Decreto nº 2.880/1998, de 15 de dezembro de 1998;
  • Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
  • Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27/05/2013;
  • Nota Técnica nº 1102/2019-ME;
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021 (REGULAMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE NO ÂMBITO DO CEFET-RJ)

 

 

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